Foi divulgada a Instrução Normativa INSS nº 28/2008 que estabelece novos critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Neste contexto, destacam-se os seguintes assuntos:
a) autorização de desconto;
b) definição dos benefícios sujeitos ao desconto relativo às consignações/retenções;
c) identificação da margem consignável;
d) prestações máximas para empréstimo consignado;
e) limite de taxa de juros;
f) regras para concessão de cartão de crédito;
g) condições para a instituição financeira obter convênio junto ao INSS;
h) rotina da Dataprev referente ao envio das informações de créditos em favor das instituições financeiras;
i) procedimento do INSS no tocante ao repasse de valores descontados dos benefícios em razão das consignações processadas às respectivas instituições financeiras; e
j) envio de reclamações, críticas e sugestões pertinentes aos créditos consignados à Ouvidoria Geral da Previdência Social (OGPS).
As instituições financeiras que já celebraram convênio com o INSS/Dataprev, deverão, no prazo de 15 dias, a contar da data da publicação da IN INSS nº 28/2008, adaptar-se aos novos termos, inclusive quanto às normas regulamentares editadas pelo Bacen, sob pena de rescisão dos convênios realizados.
A Instrução Normativa INSS nº 28/2008 revoga a ( ... )
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... IN PRESIDENTE INSS 28/08 - IN - Instrução Normativa PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO ... de 6/12/2007.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de ... II - averbação: o aceite do contrato de crédito no sistema informatizado do INSS/Dataprev;
III - beneficiário: o titular de aposentadoria ou de ... IN - Instrução Normativa PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - PRESIDENTE INSS nº 28 de 16.05.2008
D.O.U. ... a de informações em meio magnético, com desconto no valor do benefício pelo INSS/Dataprev e repasse desse valor em data posterior;
XI - instituição ...
Foram alteradas disposições da IN SRP nº 13/06, que disciplina o parcelamento excepcional dos débitos junto ao INSS, relativamente: a) à comprovação do não-desconto da contribuição do segurado empregado e trabalhador avulso; b) à concessão do pedido através da assinatura pelo Chefe de UARP, considerando as prestações efetuadas; c) à consolidação manual do parcelamento, havendo pedido de CPD-EN e o valor das parcelas; d) à consolidação dos débitos, na hipótese de pagamento à vista, bem como de parcelamentos em até seis parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 3º da IN 13/06; e) aos vencimentos das prestações, de acordo com a consolidação manual ou via sistema dos débitos; f) às prestações antecipadas que o devedor deve pagar do mês do requerimento até consolidação da dívida, para fins do deferimento do parcelamento; g) à incidência de juros e taxa SELIC; h) à não-aplicação de dispositivos da Lei nº 9.317/96 (Simples Federal), Lei nº 9.964/00 (Refis) e a Lei nº 10.684/03, que trata do parcelamento de débitos junto à SRF, PGFN e INSS.
Por fim a Instrução Normativa SRP nº 21/2007, revogou os dispositivos da IN SRP nº 13/2006 que tratam: dos comprovantes do não-desconto da contribuição dos segurados empregados e trabalhadores avulsos (I e II do § 1º do art. 4º); das prestações pagas para fins de deferimento do parcelamento (I e II do art. 7º); da rescisão do parcelamento, por verificação de débito de FGTS inscrito em dívida ativa da União (IV do art. 16) e ( ... )
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... ento excepcional dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Medida ...
§ 1º A comprovação do não-desconto da contribuição do segurado referido no inciso IV deste artigo será ...
Por meio da Instrução Normativa INSS nº 39/2009 foram alterados alguns dispositivos da IN INSS nº 28/2008, que por sua vez, estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação de descontos para pagamento de empréstimos pessoal e cartão de crédito, contraídos pelos beneficiários da Previdência Social.
Dentre as alterações, destacamos: a) a autorização de desconto no benefício de valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras; b) o limite de desconto do valor da renda mensal do benefício; c) a autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação; e d) o cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário a qualquer tempo.
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... IN PRESIDENTE INSS 39/09 - IN - Instrução Normativa PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO ... A Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes ... IN - Instrução Normativa PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - PRESIDENTE INSS nº 39 de 18.06.2009
D.O.U. ... a a Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, que estabelece critérios e ... da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, ...
Por meio do Decreto nº 57.400/2011 foi fixado o valor mensal da bolsa de estudo do médico-residente no âmbito do Estado de São Paulo.
Sobre o valor da bolsa incidirá o desconto relativo ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
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... Art. 3º Sobre o valor da bolsa de que trata este decreto incidirá o desconto relativo ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, conforme ... o incidirá o desconto relativo ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 5º do Decreto 54.327, ...
Foi retificada no DOU de 5 de agosto de 2011 a Medida Provisória nº 540 de 2011, que faz parte do Plano Brasil Maior (PBM), relativamente à contribuição previdenciária e à COFINS-importação, visando incluir mais produtos para fins da substituição dos 20% do INSS Patronal e do acréscimo de 1,5 à alíquota da Cofins-importação.
Por meio da Medida Provisória nº 540/2011 foram promovidas diversas alterações na legislação tributária, conforme segue.
Comércio Exterior - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) - Instituição
Os arts. 1º a 3º da MP nº 540/2011 trataram da instituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção. Assim, a pessoa jurídica produtora que efetuar exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. Tal valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, que poderá variar entre zero e 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica. O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31.12.2012, e somente produzirá efeitos após sua regulamentação.
PIS/PASEP e COFINS - Créditos sobre ativo imobilizado ( ... )
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§ 3º O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens ... s destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o ...
A Medida Provisória nº 351 de 2007 perdeu sua eficácia em 1º de junho de 2007. Contudo, os assuntos tratados na referida MP, além de outros, constam na Lei nº 11.488 de 2007, publicada no DOU de 15.06.2007, em edição extra. Assim, seguem os principais pontos da referida Lei:
PIS/PASEP e COFINS - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
Foi instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI. É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação (inovação não constante na MP 351). As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Federal ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, não poderão aderir ao REIDI. Os benefícios consistem na suspensão da exigência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (mercado interno e importação), no caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, bem assim no caso de serviços.
PIS/PASEP e COFINS - Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros - Créditos
Também foi determinado que as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para ( ... )
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CAPÍTULO II
DO DESCONTO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS DE ... Art. 6º As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição ... ficações.
§ 6º Observado o disposto no § 5º deste artigo, o direito ao desconto de crédito na forma do caput deste artigo aplicar-se-á a partir da data ...
Foi publicada no DOU de 13 de maio de 2008 a Medida Provisória nº 428 de 2008, alterando a legislação tributária, na forma a seguir resumida.
Créditos de PIS e COFINS
As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de doze meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre encargos de depreciação de máquinas e equipamentos relacionados em regulamento e destinados à produção de bens e serviços. De mesmo modo, tal possibilidade de desconto de crédito aplica-se no caso de PIS-importação e COFINS-importação efetivamente pagas, relativamente a máquinas e equipamentos relacionados em regulamento, e destinados à utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O benefício aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de maio de 2008 (mês de publicação da MP nº 428 de 2008).
PIS e COFINS - Suspensão
Foi suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS e da COFINS-Importação, no caso de venda ou de importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, dos combustíveis especificados. A MP 428 determinou ainda, o recolhimento de juros e multa de mora, no caso da pessoa jurídica não destinar os combustíveis referidos à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo.
PIS e COFINS - Alíquota zero
Foram ( ... )
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... Art. 1º As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de doze meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP ...
Por meio da Lei nº 11.774 de 2008 (conversão da MP nº 428 em lei) foram promovidas diversas alterações na legislação tributária federal.
Dentre os assuntos tratados, destacamos os seguintes: a) créditos de PIS, COFINS, PIS-importação e COFINS-importação sobre depreciação máquinas e equipamentos novos (adquiridos a partir de maio de 2008) destinados à produção de bens e serviços (possibilidade de desconto no prazo de 12 meses); b) suspensão da exigência de PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação, no caso de venda ou de importação de óleo combustível especificados, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, para a pessoa jurídica previamente habilitada; c) alíquota zero de PIS, COFINS, PIS-importação, COFINS-importação para materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro; d) alíquota zero de PIS-importação e COFINS-importação para produtos classificados no código 8402.19.00 da NCM, para utilização em Usinas Termonucleares - UTN geradoras de energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional; e) alíquota zero para PIS e COFINS para produtos classificados na posição 87.13 da NCM (cadeira de rodas e outros); f) extensão da suspensão de PIS e COFINS para pessoa jurídica preponderantemente exportadora para receitas de frete, bem como as ( ... )
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... Redação Anterior: "Art. 1º As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 12 (doze) meses, dos créditos da Contribuição para o ... quiridos ou recebidos a partir de 3 de agosto de 2011.
§ 3º O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens ... s destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração ...